Tuesday, September 15, 2015

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DESIGNAÇÃO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO


  • Comprovante de aprovação em concurso(inscrição feita na SEE);
  • Comprovante de habilitação dado pela escola (Faculdade);
  • Diploma;
  •  Histórico escolar;
  • Comprovante de habilitação para o cargo ao qual se inscreveu;
  • Identidade;
  • Comprovante da última eleição;
  • Comprovante militar;
  • PIS/PASEP;
  • CPF;
  • Comprovante de Aptidão Física.
Fonte: Polo de Designação de Contagem

Wednesday, March 25, 2015

KITs GRATUITOS


Estamos cadastrando as instituições para receberem os livrinhos gratuitamente (encaminhamento às empresas parceiras de nosso Projeto Aprendizagem Solidária - ver sobre em: http://projetoaprendizagemsolidaria.blogspot.com.br). Gentileza solicitar a quantidade exata de alunos e professores juntamente com o cópia do atestado de filantropia da instituição em: saladeaulabr@gmail.co

*Meta: distribuir, gratuitamente, 300 mil kits até 2020 para crianças de instituições educativas sem fins lucrativos + Oficina Virtual de Contação de Histórias para educadores desempregados.
Obrigada por mais este sonho realizado, Senhor!
Fonte: Diversão animal.blogspot.

Tuesday, February 3, 2015

O que diz o Art.4º resolução cne/cp/01/2006?

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Graduação em Pedagogia , licenciatura.
FONTE: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_06.pdf

O que diz a lei 7088 de 23/03/1983?

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.
Art . 2º- O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art . 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1983